A Voz dos Esquecidos: A Pandemia do Coronavírus e mais um drama dos presídios
O Brasil mais uma vez, no banco dos réus da ONU e OEA
Por Lina Rezende, Danilo Marques Borges e Alessandro Gil
A pandemia do coronavírus se estende por meses a fio e não há uma solução, nem que seja levemente obscurecida, nos apresenta a frente, dando força a uma nova estrutura de realidade nunca vista antes nos tempos modernos. Em outro lado, a problemática – e velha história – dos dramas dos presídios, como bem destacado, não é um assunto atual, muito embora as autoridades e órgãos competentes possam agir como se não existisse.
Motivos de ações, estudos, discussões e também, de denúncias, as violações e tantas carências que existem nos presídios são um prato cheio para um inimigo invisível e sem freio, que atinge milhares de famílias no país e no mundo, qualquer que seja a idade, sexo, classe social… E o que fazer se o coronavírus alcançasse o meio mais sofrido de nossa sociedade?! Aquele que as palavras de Dante nas portas do Inferno em “A Divina Comédia” cabe perfeitamente… “Abandonai toda a esperança, ó vós que entrais…”
Mas, era óbvio que não haveria como controlar a contaminação, por mais que a mídia tenha tentado alertar também sobre como os presídios são uma bomba-relógio frente a pandemia [1]. O aumento da contaminação nos presídios está aumentando diariamente [2], as mortes serão uma consequência natural, enriquecida já com tantas outras comorbidades que não nos alcançam as linhas e vai muito além dos meros corpos humanos, largados no inferno.
A Arguição de Preceito Fundamental nº. 347 que defende a tese e a aplicação do Estado de Coisas Inconstitucional nos presídios em tramitação no Supremo Tribunal Federal desde 2015 [3], recebeu petições das partes envolvidas alertando sobre a ineficácia dos meios de combate e prevenção do coronavírus por parte do Poder Executivo e do Ministério da Saúde, além da extrema vulnerabilidade já conhecida dos presídios. É visto que as entidades estão se apresentando dentro dos limites de alcance de suas vozes, para, de alguma forma, conseguir evitar o avanço do vírus uma vez que, o Estado não consegue conter nem mesmo a contaminação da população dita livre.
Embalados por toda essa luta em prol do sistema penitenciário, mais de 200 órgãos brasileiros como a Associação dos Advogados Criminalistas do Mato Grosso, Tocantins e Rondônia, comissões da OAB de diversos Estados, a Pastoral Carcerária Nacional, entre outros, apresentaram denúncia formalizada na Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA), apresentando inconstitucionalidades dos presídios e contrastando diversos problemas que abrangem o sistema prisional como um todo e a pandemia do Covid-19.
As questões arguidas são uma extensão dos mesmos problemas já enfrentados pela sociedade em geral mas, que nos presídios, ganham uma proporção fortemente maior e pior. A falta de testes; subnotificação; o [lamentável] comportamento judicial em descumprir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça [4] sobre a liberação de presos em grupo de risco que, além de proteger a vida de presos encarcerados com graves comorbidades, busca “aliviar”, mesmo que de forma paliativa e indireta, o fantasma da superlotação; a incomunicabilidade entre a família e o preso; ocorrência de rebeliões; os óbitos e a polêmica possibilidade de permitir o uso de “contêineres” [5] como estrutura de prisão de isolamento. Em todos esses anos de estudos de políticas públicas de diversos órgãos engajados com a causa criminal, talvez nunca se depararam com uma ideia tão estapafúrdia – e, porquê não, nazista?! – em colocar presos em contêineres.
A denúncia apresenta ainda uma realidade dura e que alguns de nós talvez fechamos os olhos para ela, no sentido de que, o Brasil não possui um planejamento de controle, combate e prevenção contra o coronavírus de forma efetiva; o Ministério da Saúde se encontra sem um ministro propriamente dito de cunho técnico – aquela ideia tão defendida em tempos de campanha pelo atual Presidente da República – o que problematiza as questões de conhecimento e estrutura de governo na luta contra a pandemia, além da permanência e continuidade de violação em massa de direitos humanos e fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
O Brasil já detém uma lista de condenações em órgãos internacionais [6] e não é a primeira vez que a situação precária dos presídios é denunciada, contudo, vale lembrar que os tempos são obscuros e medo paira como uma sombra fria a nossa volta, muito embora possamos ficar no conforto de nossas casas, o mesmo não pode-se dizer aos encarcerados…
REFERÊNCIAS
[1] CERIONI, Clara. Crise sanitária e superlotação: prisões são bomba-relógio para coronavírus, Exame.com, Não Paginado, 22-03-2020. Disponível em:<https://exame.com/brasil/crise-sanitaria-e-superlotacao-prisoes-sao-bomba-relogio-para-coronavirus>. Acesso em: 08 jul. 2020.
[2] BERTONI, Estevão. O avanço da covid-19 nas prisões. E a subnotificação de casos. Nexojornal.com, Não Paginado, 18-06-2020. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/06/17/O-avan%C3%A7o-da-covid-19-nas-pris%C3%B5es.-E-a-subnotifica%C3%A7%C3%A3o-de-casos>. Acesso em: 08 jul. 2020.
[3] Vide andamento processual da ADPF nº. 347, disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560>. Acesso: 08. jul. 2020.
[4] A Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça elenca vários fatores para a proteção de presos com diversas condições de saúde que possam agravar ainda mais a situação da pandemia dentro dos presídios, sendo possível a aplicação de prisão domiciliar, vide: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2020.
[5] MARTINS, Marco Antônio. Depen propõe que presos contaminados ou de grupos de risco sejam isolados em contêineres por causa do coronavírus. G1.globo, Não Paginado, 28-04-2020. Disponível em:<https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/28/depen-propoe-que-presos-sejam-isolados-em-conteineres-por-causa-do-coronavirus.ghtml>. Acesso em: 09 jul. 2020.
[6] ARAS, Vladimir. As condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Patricknilo.com, Não Paginado, 02-12-2019. Disponível em: <https://patricknilo.com.br/as-condenacoes-do-brasil-na-corte-interamericana-de-direitos-humano>. Acesso em: 09 jul. 2020.
AUTORIA
Lina Martins Rezende (Advogada e pesquisadora. Vice-presidente da Comissão de Direito Criminal da OAB, Subseção Rio Verde/GO e membra da ABRACRIM-GO. linarezende.adv@gmail.com).
Danilo Marques Borges (Advogado criminalista, Presidente da Comissão de Direito Criminal da OAB, Subseção Rio Verde/GO e Diretor Institucional da ABRACRIM-GO). danilomarquesborges@gmail.com).
Alessandro Gil (Advogado criminalista, Presidente da Subseção OAB Rio Verde/GO e membro da ABRACRIM-GO. alessandrogil@bol.com.br).